Restam-lhe ainda três hipóteses:
1 – Aceitar a decisão do Juiz e retirar-se da política com esta pesada derrota
2 – Recorrer para as instâncias superiores até onde as leis lhe permitirem, esperando a benevolência final do Tribunal Constitucional.
3 – Passar para segundo lugar da lista e se ganhar ficar a mandar como vice-presidente, o segundo actual não se importaria, e um dia chegar a presidente. É um truque que está a ser utilizado, sobretudo em juntas de freguesia.
No dura veritas põem uma foto que parece um defunto, aqui parece um patêgo - os bloggers estão todos combinados? Ou ninguém gosta do homem?
ResponderEliminarCaro A. Oliveira, eu até simpatizo com as pessoas que querem votar nestes candidatos, mas ao contrário do que o PSD nos quer fazer acreditar o espírito da lei é bem claro. Lei esta aprovada na assembleia da República com os votos do PSD. Julgo que não deveríamos sequer considerar a opção 3 - isso acaba por ser uma forma de contornar a lei, que sendo legal no mínimo não é ética.
ResponderEliminarCaro anónimo 1439
ResponderEliminarAs fotografias foram copiadas do arquivo da Assembleia da República
Eu não tenho culpa que sejam más, provavelmente foram fornecidas pelos próprios
A Oliveira
Penso que o n.º 2 do art.º 1.º da Lei não permite a 'malabarice' de o cabeça-de-lista-testa-de ferro, tendo-se 'retirado' ser substituído pelo cacique principal.
ResponderEliminar[Para meditação, permito-me transcrever na íntegra a lei de limitação dos mandatos autárquicos, deixando à sua consideração e entendimento a possibilidade de cortar a transcrição:
Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3— No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.]
E.Dias
Caro Eurico Dias
ResponderEliminarEu concordo consigo, só que tenho conhecimento que em Juntas de Freguesia a actual Presidente, aparece nas listas não como cabeça, mas em lugar elegível.
Só fiz a ligação...
A Oliveira
Por agora... E tire lá o bigode ao homem!
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