segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Amaro não admitido a votos, por agora

O Juiz do tribunal da Comarca da Guarda rejeitou a candidatura de Álvaro Amaro como cabeça de lista do PSD à Câmara da Guarda.
Restam-lhe ainda três hipóteses:
1 – Aceitar a decisão do Juiz e retirar-se da política com esta pesada derrota
2 – Recorrer para as instâncias superiores até onde as leis lhe permitirem, esperando a benevolência final do Tribunal Constitucional.
3 – Passar para segundo lugar da lista e se ganhar ficar a mandar como vice-presidente, o segundo actual não se importaria, e um dia chegar a presidente. É um truque que está a ser utilizado, sobretudo em juntas de freguesia.

6 comentários:

  1. No dura veritas põem uma foto que parece um defunto, aqui parece um patêgo - os bloggers estão todos combinados? Ou ninguém gosta do homem?

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  2. Caro A. Oliveira, eu até simpatizo com as pessoas que querem votar nestes candidatos, mas ao contrário do que o PSD nos quer fazer acreditar o espírito da lei é bem claro. Lei esta aprovada na assembleia da República com os votos do PSD. Julgo que não deveríamos sequer considerar a opção 3 - isso acaba por ser uma forma de contornar a lei, que sendo legal no mínimo não é ética.

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  3. Caro anónimo 1439
    As fotografias foram copiadas do arquivo da Assembleia da República
    Eu não tenho culpa que sejam más, provavelmente foram fornecidas pelos próprios
    A Oliveira

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  4. Penso que o n.º 2 do art.º 1.º da Lei não permite a 'malabarice' de o cabeça-de-lista-testa-de ferro, tendo-se 'retirado' ser substituído pelo cacique principal.

    [Para meditação, permito-me transcrever na íntegra a lei de limitação dos mandatos autárquicos, deixando à sua consideração e entendimento a possibilidade de cortar a transcrição:

    Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto
    Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
    Artigo 1.º
    Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
    1— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
    2— O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
    3— No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
    Artigo 2.º
    Entrada em vigor
    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
    Aprovada em 28 de Julho de 2005.
    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
    Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
    Publique-se.
    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
    Referendada em 18 de Agosto de 2005.
    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.]

    E.Dias

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  5. Caro Eurico Dias
    Eu concordo consigo, só que tenho conhecimento que em Juntas de Freguesia a actual Presidente, aparece nas listas não como cabeça, mas em lugar elegível.
    Só fiz a ligação...
    A Oliveira

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  6. Por agora... E tire lá o bigode ao homem!

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