quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Mercado Quinzenal da Guarda


Para dinamizar a economia o próximo mercado quinzenal da Guarda realiza-se no domingo 16 de Dezembro no Centro da Cidade
Os Munícipes da Guarda vão ter uma prenda especial de Natal: Terá transportes gratuitos na zona urbano e das freguesias para a sede do concelho.
Os Guardenses ao comprar no mercado estarão a dinamizará o comércio local ou o comércio dos feirantes que não são da Guarda?
E a partir de amanhã e até domingo à  noite é proibido estacionar no centro da cidade.
E porque é que os transportes urbanos não são de graça nestes dias?


3 comentários:

  1. Iniciativa lamentável. Como sempre, planeada em cima do joelho. E quem se trama é quem vive e/ou trabalha no centro da cidade. Arranjem definitivamente um local digno para estas feiras e deixem-se de iniciativas populisto-parolas. Vou gostar de ver como é que vai ficar o espaço «Magia de Natal» do jardim, após a realização da bendita feira...

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    1. Tem toda a razão, iniciativa estúpida que só traz transtornos a quem vive e se desloca a essa zona, típico eleitoralismo parolo. Porque não a fazem na zona da Câmara/ Tribunal, aí incomodaria muito menos gente, já que não vive quase ninguém.

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  2. Não me esqueci ainda do caos, em toda a cidade, resultante dos condicionamentos e cortes no trânsito e no estacionamento, durante a passagem da Volta a Portugal de Bicicleta, há dois ou três anos.

    O que está a ser feito com o estacionamento afecta o comércio local.

    Não há qualquer avaliação das consequências com impacto negativo para comerciantes e moradores com esta forma irresponsável de gerir a cidade.

    O presidente deve gerir com isenção e responsabilidade. Não o está a fazer!

    Para além da falta de isenção e responsabilidade coloca-se o problema da mobilidade e legalidade.

    “A Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, estabelece no artigo 25.º (Competências de apreciação e fiscalização), no a alínea g) seu n.º 1 que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município"

    Leiam e ponderem:

    “ACTO ADMINISTRATIVO
    NULIDADE
    Data do Acordão: 30-10-2013
    Votação: UNANIMIDADE”

    “[…Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto considerou ser de dar provimento ao recurso, de acordo com o seguinte PARECER:
    «Vistos os autos, sou de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a douta sentença dos autos, e, em consequência, declarar-se nula a decisão administrativa, com a absolvição do arguido recorrente, por invalidade do ato de instalação do semáforo de sinalização rodoviária a que se refere o auto de notícia de fls. 5, instalado na Av. Monsenhor Mendes do Carmo, na cidade da Guarda, dada a incompetência da Câmara Municipal da Guarda para aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa, competência que cabe, em exclusivo, à respectiva Assembleia Municipal, nos termos do art. 53°, nº 2, al. a), da Lei nº 166/99, de 18/09 (Lei das Autarquias Locais), na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01), e art. 2°, nº 2, do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda.
    Com efeito, dado que a regulação de sinalização rodoviária tem sempre eficácia externa, a competência para a sua aprovação pertence exclusivamente ao órgão assembleia municipal, mediante proposta da respectiva câmara, de acordo com o art. 53°, nº 2 al. a), da citada Lei nº 166/99, que estipula que a assembleia municipal tem competência própria e exclusiva para "Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa".
    A câmara municipal só tem competência regulamentar própria, por força do disposto na alínea a), do nº 7, do artigo 64°, da Lei nº 169/99, onde se estabelece que "Compete ainda à Câmara Municipal: a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva".
    Daqui resulta que: em primeiro lugar, quer o órgão assembleia municipal, quer o órgão câmara municipal têm ambos (diversamente do que acontecia na versão da anterior - Lei nº 100/84, de 29/03) poderes regulamentares; e, em segundo lugar, a câmara só tem competência regulamentar para aprovar os regulamentos que tenham eficácia interna.»
    Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal (de futuro, CPP), o arguido nada disse.]”
    Vd.:
    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/57ecd11ce4403c2d80257c1600511d6d?OpenDocument

    Carlos Pissarra -Guarda

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